A Europa proibiu o pagamento por fluxo de ordens. Por que o Brasil escolheu não proibir e quais foram os mecanismos criados?

Enquanto o mercado europeu adotou uma proibição para o PFOF, a regulação brasileira segue um caminho voltado à transparência, à qualidade de execução e à avaliação dos mecanismos de negociação.

Anderson Timm
Comparação entre a proibição do PFOF na Europa e as regras de transparência e execução de ordens no Brasil

A União Europeia formalizou, em 2024, a proibição do Payment for Order Flow (PFOF), mecanismo pelo qual corretoras recebem pagamentos de terceiros pelo direcionamento de ordens de clientes. O período de transição concedido a determinados países terminou em 30 de junho de 2026.

A medida consolidou uma discussão que já vinha sendo conduzida pela European Securities and Markets Authority (ESMA) desde 2021, especialmente sobre os conflitos de interesse associados à remuneração das corretoras e à obrigação de buscar as melhores condições de execução para os investidores.

No Brasil, entretanto, o mesmo mecanismo não é objeto de uma proibição geral equivalente à europeia. A diferença está relacionada não apenas às escolhas regulatórias, mas também à estrutura e à evolução de cada mercado.

O que levou a Europa à proibição?

O PFOF ganhou espaço internacionalmente como uma das fontes de receita utilizadas por corretoras que oferecem operações sem cobrança direta de comissão.

O questionamento regulatório surgiu da possibilidade de a remuneração recebida pelo intermediário influenciar o destino das ordens, criando conflitos entre seus interesses comerciais e as condições oferecidas ao investidor.

Em 2021, a ESMA já alertava sobre a dificuldade de compatibilizar determinados arranjos de PFOF com as obrigações de melhor execução previstas na MiFID II.

A discussão avançou até a inclusão da proibição no regulamento MiFIR, em 2024, com a finalidade de eliminar essa modalidade específica de incentivo financeiro no direcionamento de ordens.

E como o Brasil está tratando esse mercado?

O mercado brasileiro apresenta características distintas, especialmente pela concentração da negociação de ações na B3, enquanto o ambiente europeu reúne diferentes plataformas e locais de execução.

A Resolução CVM 35 estabelece obrigações de melhor execução e controles sobre conflitos de interesse. Já a Resolução CVM 179 ampliou as exigências de transparência sobre as práticas de remuneração dos intermediários.

Em estudo publicado em 2024, a CVM esclareceu que a remuneração entre intermediários pelo repasse de ordens não é vedada por si só no Brasil, embora esteja sujeita às regras aplicáveis.

A discussão regulatória brasileira também avançou em uma frente relacionada: a internalização de ordens.

Em fevereiro de 2026, a área técnica da CVM concluiu um estudo recomendando a manutenção de mecanismos de internalização em ambiente de bolsa, como o Retail Liquidity Provider (RLP), com possíveis flexibilizações e novas exigências de transparência.

Embora PFOF e internalização possam se relacionar, são mecanismos distintos. O primeiro envolve o pagamento pelo encaminhamento de ordens; o segundo diz respeito à forma como essas ordens são executadas.

As recomendações do estudo ainda não representam alterações regulatórias aprovadas.

Dois mercados, diferentes caminhos regulatórios

A experiência europeia e a brasileira mostram como um mesmo debate sobre incentivos econômicos, custos de negociação e proteção dos investidores pode produzir respostas regulatórias diferentes.

Na Europa, a discussão resultou na proibição de uma modalidade de remuneração. No Brasil, o desenvolvimento das regras tem se concentrado em mecanismos de execução, divulgação de informações e prevenção de conflitos de interesse.

Fonte: Veritas — leia o artigo original.

Fonte: Veritas

Anderson Timm

Colunista de M&A e Wealth Management

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