TRF-3 afasta adicional de 10% para empresas do lucro presumido: o que está em jogo para IRPJ e CSLL em 2026
- Ronald Souza

- 4 de mar.
- 4 min de leitura

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reacendeu um debate que vem mobilizando empresas de serviços e entidades de classe: a validade do adicional de 10% aplicado sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, para empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões.
Na prática, o tema é sensível porque envolve aumento de carga tributária, efeito direto em fluxo de caixa e uma discussão jurídica sobre legalidade, isonomia e capacidade contributiva com desdobramentos já chegando ao STF.
O que mudou com a LC 224/2025
A controvérsia nasce a partir da Lei Complementar nº 224/2025, que, entre outras medidas, passou a tratar o lucro presumido como se fosse um tipo de “benefício” para fins de ajuste, instituindo um adicional de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
O ponto mais contestado por contribuintes e tributaristas é que o lucro presumido não seria um “incentivo fiscal” propriamente dito, mas sim um método legal de apuração previsto no ordenamento. Por essa leitura, majorar a presunção apenas por “tamanho de faturamento” poderia gerar tributação descolada da lucratividade real da empresa, em cenários de margens apertadas, até significar imposto alto mesmo com resultados fracos.
A Receita Federal e a apuração “trimestral”: por que isso elevou a tensão
Além da LC 224/2025, a Receita Federal editou norma regulamentando a operacionalização do adicional, e parte do mercado passou a discutir se a forma adotada implicaria antecipação do imposto ao longo do ano, com reflexo imediato no caixa.
Independentemente da tese jurídica final, esse é um elemento prático importante: quando o recolhimento se torna mais “frequente” ou mais “imediato”, a discussão deixa de ser apenas conceitual e vira tema de planejamento financeiro.
O que o TRF-3 decidiu e qual foi a lógica
Segundo relatos públicos sobre o caso, o TRF-3 afastou a incidência do adicional no contexto analisado, acolhendo argumentos de que a majoração não poderia ser aplicada da forma prevista, por tensionar o princípio da legalidade e por tratar o lucro presumido como “benefício fiscal” quando ele seria uma opção legal de regime.
Em decisões dessa natureza, o núcleo do debate costuma girar em torno de três pontos:
Natureza do lucro presumido: se é “benefício” ou “método de apuração”.
Critério exclusivamente baseado em faturamento: se faturar mais significa necessariamente lucrar mais (e se isso foi demonstrado).
Efeitos imediatos no caixa: sobretudo quando a regra surge sem janela clara de adaptação operacional.
Importante: a decisão não encerra o tema. Ela é um capítulo relevante, mas o contencioso está em formação e pode evoluir de formas diferentes a depender do caso, da turma julgadora e, sobretudo, do que o STF vier a fixar.
O tema já chegou ao STF: ADI 7936
O debate chegou ao Supremo por meio da ADI 7936, distribuída ao ministro Luiz Fux, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A ação contesta a LC 224/2025 sob argumentos como violação a princípios constitucionais (ex.: isonomia, segurança jurídica e capacidade contributiva).
O fato de haver ADI em curso é relevante por dois motivos:
Pode haver uniformização nacional do entendimento, diminuindo a insegurança jurídica.
Dependendo do que o STF decidir (inclusive sobre eventual cautelar), os efeitos podem ser amplos.
O que isso significa, na prática, para empresas no lucro presumido
Mesmo para quem não está no centro do litígio, existem impactos concretos que vale acompanhar:
Risco de variação de carga: dependendo do faturamento e da margem, o adicional pode alterar significativamente o total devido.
Pressão no fluxo de caixa: especialmente se a apuração tiver efeitos ao longo do ano (e não apenas no ajuste anual).
Insegurança para precificação/contratos: prestadores de serviço com contratos de longo prazo podem ter dificuldade de repassar custos.
Aumento de judicialização: empresas podem buscar medidas próprias, e o “mapa” de decisões tende a ficar heterogêneo até o STF pacificar.
Cuidados recomendáveis (sem “receita pronta”)
Como esse assunto mistura regra nova, regulamentação e disputa constitucional, o caminho prudente costuma ser:
Mapear exposição: faturamento anual, projeção de excedente, impacto no IRPJ/CSLL e efeito no caixa.
Revisar governança fiscal: se a empresa estiver perto dos thresholds, pequenas variações de receita podem mudar o tratamento.
Acompanhar o STF: uma decisão na ADI pode reorganizar tudo rapidamente.
Tratar caso a caso: medidas judiciais e estratégias dependem do perfil do contribuinte e do risco aceito (aqui vale suporte jurídico/contábil especializado).
Conclusão
A decisão do TRF-3 reforça que a discussão sobre o adicional de 10% no lucro presumido ainda está longe de um desfecho definitivo. Com a LC 224/2025, normas infralegais e uma ADI em curso no STF, o cenário combina impacto econômico com debate constitucional, isso se traduz, na prática, em risco fiscal, variação de carga tributária e necessidade de controle de caixa para empresas que operam no lucro presumido.
O ponto central é simples: sem análise técnica e acompanhamento constante, empresas podem ser pegas de surpresa por mudanças de entendimento, decisões judiciais e ajustes de regulamentação, com reflexos diretos em planejamento e previsibilidade financeira.
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