Empregador, entenda as MPs 1.045 e 1.046 e como isso pode ajudar sua empresa

Redação Veritas News4 min de leitura
Empregador, entenda as MPs 1.045 e 1.046 e como isso pode ajudar sua empresa

PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045/2021, QUE INSTITUI O NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DO EMPREGO E DA RENDA.

O que isso significa?

Seguindo os moldes da medida provisória nº 936, o Programa Emergencial do Emprego e da Renda será custeado pela União e pago nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, bem como na redução temporária do contrato de trabalho, pelo prazo de até 120 dias.

O que a empresa deve fazer para aderir ao benefício?

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias da data da celebração do acordo individual realizado entre empregado e empregador.• A primeira parcela do benefício será paga ao empregado no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo, desde que o Ministério da Economia tenha sido comunicado no prazo de 10 dias.

O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o Ministério Economia não seja informado do acordo no prazo de 10 dias, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração, correspondente ao salário anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada.

No caso de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, o acordo poderá ser feito por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Mas atenção, na hipótese de acordo individual escrito, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com a antecedência mínima de dois dias corridos.

Ainda, a redução da jornada de trabalho e de salário mediante acordo individual escrito somente poderá ser feita nos percentuais de 25%, 50% e 70%, devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho.

E como funciona a retomada da jornada de trabalho após o término do período de redução?

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da data estabelecida no acordo, ou, em caso de retorno antecipado, dois dias após a comunicação do empregador referente ao retorno do empregado.

MP 1.046/2021

Para reduzir os impactos econômicos decorrentes da pandemia, foi disponibilizada na data de hoje a MP nº 1.046/2021, que dispõe a respeito de 07 medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o período de 120 dias.

Para isso, trouxemos abaixo um resumo de cada uma delas:

Teletrabalho: O empregador poderá livremente alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outro tipo de trabalho a distância. Também poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordo (individual ou coletivo) entre empregador e empregado, sendo desnecessário o registro prévio da alteração no contrato de trabalho.

Para isso, o empregado deverá ser notificado com antecedência mínima de 48h.

Antecipação de férias individuais: O empregador deverá informar o empregado da antecipação das férias com antecedência mínima de 48h.

Importante salientar que as férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias corridos.

Além disso, o empregador poderá conceder as férias em período anterior ao período aquisitivo, ou seja, mesmo que as férias do empregado ainda não tenham “vencido”.

Ainda, o empregado e o empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

Também poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados, ou a setores da empresa, notificando os empregados por escrito ou meio eletrônico, com antecedência de 48h, sendo permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

Antecipação de feriados: Os empregadores também poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo notificar os empregados por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

Durante o prazo de 120 dias também ficará suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, com exceção aos exames demissionais.

Permissão de atraso no recolhimento do FGTS: Por último, mas não menos importante a MP 1.046/2021, suspendeu a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS durante os meses de abril, maio, junho e julho de 2021.

Importante ressaltar que os empresas poderão fazer uso desta liberalidade independentemente do número de empregados, regime de tributação ou ramo de atividade. Ainda, o depósito das competências em atraso poderá ser realizado de forma parcelada sem a incidência de juros e correção monetária.

A partir de setembro de 2021, os depósitos poderão ser realizados em até 04 parcelas mensais, na data do recolhimento mensal devido.

Mas atenção: Para validade da medida, o empregador deverá declarar as informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, até 20 de agosto de 2021. Se os valores não forem declarados, serão considerados em atraso e obrigarão o empregador ao pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

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Fonte: Veritas Consultoria Empresarial

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