Você já ouviu falar sobre Stock Options? E sobre Cliff e Vesting?

Redação Veritas News3 min de leitura

E sobre Cliff e Vesting?

Importadas do direito americano para os nossos contratos, principalmente de startups, Stock Options, Vesting e Cliff são instrumentos do direito societário a fim de dar segurança e facilitar estratégias para os negócios que estão começando, assim como para outras companhias em momentos estratégicos.

Stock Options, por exemplo, são os famosos contratos de opção de compra para oferecer a um terceiro, sócio, empregado ou investidor a possibilidade de adquirir uma parte da empresa. Dentro desse tipo de contrato, temos dois pontos que merecem destaque: Cliff e Vesting.

Cliff e Vesting se tratam de duas cláusulas presentes em contratos de opção de compra (Stock Options) que definem a possibilidade de oferecer um percentual da empresa para um terceiro, seja essa pessoa prestadora de serviços ou funcionária.

E o que são essas cláusulas? Como elas funcionam?

O Cliff é a cláusula que define o intervalo de tempo em que o parceiro deverá manter a relação contratual com a empresa sem ter efetivamente o direito a adquirir participação societária.

Em outras palavras o período de Cliff é uma ferramenta que possibilita uma possível rescisão sem ter que conceder uma parte da empresa ou pagar uma indenização proporcional a essa parte. Ao mesmo tempo, evita que a pessoa adquira as quotas da empresa logo no primeiro momento e em seguida cesse a prestação de serviços.

Ou seja, nada mais é do que o tempo mínimo determinado para que haja a possibilidade de aquisição de parte da empresa.

Exemplo: depois de 12 meses de contrato começa a contar o período para aquisição de quotas da empresa.

Já o Vesting é a cláusula que regulamenta os pré-requisitos para a aquisição de certo percentual da sociedade, ou seja, as condições para essa aquisição.

Através da cláusula de Vesting temos todas as condições para a possível aquisição de quotas, como critérios temporais, metas a serem alcançadas, valor da aquisição de quotas, condições para efetivar essa compra de participação na empresa, assim previsão de como se dará se essas metas e condições não forem atingidas.

Compreendendo o que são cada um dos institutos, devemos prestar atenção aos seguintes pontos para termos um bom contrato de opção de compra de ações:

Primeiro: o período de Cliff, prazo mínimo para o direito a aquisição do direito de compra;

Segundo: limite da participação societária que poderá ser adquirido;

Terceiro: a forma como isso ocorrerá, isto é, as metas e condições para a aquisição;

Quarto: hipóteses de resolução contratual, como se dará caso as metas e condições não forem atingidas;

Quinto: Como se dará em eventual venda da empresa?

Importante mencionar que temos que ter alguns cuidados com a utilização desse contrato para que ele não seja considerado como forma de pagamento por um trabalho, a fim de evitar a discussão na seara trabalhista se deveria caber reflexos trabalhistas dessa aquisição de quotas.

Outro ponto que merece cuidado é a forma como essas quotas são adquiridas a fim de evitar, também, a interpretação de uma suposta doação e ter que se deparar com o pagamento do ITCMD.

No que se refere ao contrato em si, são várias as situações que precisam ser previstas, principalmente para não restar nenhuma dúvida nas condições e circunstâncias que podem ocorrer.

Fazendo um breve resumo sobre o que conversamos agora temos:

Stock Options – instrumento para opção de compra de quotas de uma sociedade

Cliff – tempo mínimo para gerar o direito a aquisição de participação societária da empresa

Vesting – termos e condições para essa aquisição de participação.

O objetivo com esse tipo de estrutura jurídica é prever e planejar o futuro da sua companhia e assim ter segurança para o seu negócio, assim como para os sócios quotistas da empresa.

Ficou com alguma dúvida? Quer saber mais? Deixe nos comentários que vamos desenvolvendo esse diálogo juntos.

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Fonte: Veritas Consultoria Empresarial

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